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Indulto

Fachin mantém cassação de indulto natalino a João Vaccari, ex-tesoureiro do PT

Ministro considerou inadequação de Rcl para discutir o caso, e que decisão questionada não desrespeita entendimento do STF.

Da Redação

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Atualizado às 11:40

Ministro Edson Fachin, do STF, negou seguimento a reclamação e manteve cassação de indulto natalino concedido a João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT.

A Rcl 42.735 foi ajuizada contra decisão da 2ª câmara Criminal do TJ/PR que cassou o indulto natalino concedido a João Vaccari.

Além de considerar a inadequação da reclamação para discutir o caso, o ministro observou que a decisão questionada, do TJ/PR, não desrespeita o entendimento do STF na ADIn 5.874, em que a Corte reconheceu a validade do decreto presidencial 9.246/17, que concedeu indulto natalino naquele ano.

 (Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF )

(Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF )

O juízo da 13ª vara Federal de Curitiba/PR havia concedido indulto a Vaccari, mas o ato foi cassado pelo TJ, com o entendimento de que os dias remidos por leitura não devem integrar o cálculo para fins de concessão do benefício.

Negativa

Na Reclamação, os advogados de Vaccari alegavam que a decisão do TJ viola o entendimento do STF de que o estabelecimento dos requisitos para a concessão do indulto é discricionariedade apenas do presidente da República. Segundo a defesa, a decisão questionada instituiu requisitos não previstos no decreto. Os advogados sustentavam que, de acordo com as provas documentais contidas nos autos, até 25/12/17, Vaccari havia cumprido mais de um sexto da pena, considerados os 478 dias remidos homologados pelo juízo de primeiro grau.

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Segundo o ministro Edson Fachin, no entanto, a decisão questionada está de acordo com o pronunciamento do Supremo, pois o Tribunal de Justiça, ao apreciar o caso concreto, negou o benefício em razão do não cumprimento efetivo de um sexto da pena aplicada. Para o relator, trata-se de interpretação restritiva das hipóteses de redução do tempo de cumprimento da pena contempladas no decreto presidencial.

De acordo com Fachin, a 2ª câmara Criminal observou que, ainda que seja considerada a remição referente ao tempo de leitura, o montante de pena efetivamente cumprida, somada ao tempo remido, não atingiria o patamar de quatro anos.

Análise preliminar

Em nota, a defesa do réu, patrocinada pelo advogado Luiz Flávio Borges D'Urso (D'Urso e Borges Advogados Associados), destaca que a decisão de Fachin não chancela o ato do TJ, mas apenas afasta a matéria do exame em sede de reclamação, destacando que não foi analisado o mérito da questão.

Leia a íntegra:

NOTA PÚBLICA

Decisão do Min. Fachin na Reclamação referente ao Indulto do Sr. Vaccari

A defesa do Sr. João Vaccari Neto vem se manifestar sobre as notícias equivocadas veiculadas sobre a decisão do Min. Fachin, na Reclamação apresentada ao STF, contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que revogou o Indulto concedido pelo Juízo das Execuções Penais daquele Estado.

Contra esta decisão do TJPR, apresentou os Recursos respectivos (Recurso Especial ao STJ e o Extraordinário ao STF), os quais tramitam, ainda sem decisão.

A par destas medidas, a defesa entendeu por bem apresentar uma Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal, pois concluiu que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu contra o que o STF havia decidido quanto ao Decreto de Indulto em exame.

Na verdade, quando o STF reconheceu que compete ao Presidente da República estabelecer as condições para a concessão do Indulto, por conseguinte, proibiu que outrem fixasse condições diversas daquelas fixadas pelo Chefe do Executivo Federal.

Este é o ponto nuclear da Reclamação.

O Juízo das Execuções Penais do Paraná concedeu o Indulto ao Sr. Vaccari, reconhecendo o preenchimento do requisito temporal de cumprimento de tempo de encarceramento (aqui incluídos os dias remidos).

Já o Tribunal de Justiça daquele estado, inovando, exigiu que, para a contagem do tempo de encarceramento, não se poderia incluir os dias remidos pela leitura e cassou o referido Indulto.

Reitera-se que, ao lado dos recursos respectivos, a Reclamação foi apresentada pela defesa e rejeitada monocraticamente pelo Min. Fachin, que asseverou que o tema "demandaria a cognição ampla dos fatos e das provas dos autos, avaliação impossível de realizar-se em sede restrita de reclamação constitucional.".

E o Ministro fez a seguinte ressalva, quando advertiu: "não se trata de chancelar o ato reclamado, mas, tão somente, de reconhecer que a impugnação desborda dos limites cognoscíveis em sede reclamação".

Assim, a decisão do Ministro não confirma, nem chancela a decisão que cassou o Indulto, proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, mas tão somente, liminarmente, afastou a matéria do exame em sede de Reclamação, pois entendeu que o tema exige aferir fatos e provas que vão além do que se admite na Reclamação.

A defesa discorda e está recorrendo por meio do respectivo Agravo, contra esta decisão do Ministro Fachin, buscando o exame da matéria pela Turma Julgadora no STF.

Dessa forma, retificam-se as notícias veiculadas que, equivocadamente, afirmaram que o Ministro Fachin teria confirmado a decisão de revogação do Indulto, quando, na verdade, o Ministro não avaliou o mérito da questão.

Por fim, reitera-se que o Sr. João Vaccari completou o lapso temporal de encarceramento (incluídos os dias remidos), exigido pelo decreto de Indulto para sua concessão, pelo que, a defesa está recorrendo, para restabelecer esse benefício legal ao qual o Sr. Vaccari faz jus.

São Paulo, 13 de outubro de 2020

Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso

Advogado Criminalista

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